- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/02/2016, p. 29/02/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. PAGAMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DA TERRA NUA. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. BEM DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERIFICAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. ACÓRDÃO SILENTE SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO BEM. INDENIZABILIDADE DE BENFEITORIAS E NÃO DA TERRA NUA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. Verificado não haver a origem se debruçado sobre determinada tese imprescindível ao correto deslinde da causa, embora tenha sido oportunamente instada a fazê-lo, estão configuradas a inobservância ao dever de prestação jurisdicional e a violação ao art. 535 do CPC. 2. No caso concreto, a controvérsia trata de desapropriação indireta de terra nua referente a imóvel supostamente localizado em bem da União (faixa de domínio de rodovia federal), já tendo havido anterior indenização de benfeitorias, mas o acórdão da origem fundamenta-se aparentemente nesta última circunstância para chancelar a reparação da terra nua, sem tampouco analisar a questão do domínio federal, isso vindo a configurar contradição e omissão não saneadas apesar da oposição dos aclaratórios. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.572.081/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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