- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/03/2016, p. 28/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. DESAPROPRIAÇÃO POR DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONSIDERANDO A DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. A REVERSÃO DO JULGADO A FIM DE AFERIR OS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, DEMANDA A REAPRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS, O QUE É VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constata-se que o Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação tendo decido, entretanto, contrariamente aos interesses do Recorrente que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. 2. O entendimento deste Superior Tribunal é de que o art. 26 do DL 3.365/41 atribui à justa indenização a contemporaneidade da avaliação judicial e não ao laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito. Súmula 83/STJ. 3. A alteração das conclusões da Corte de origem, na forma pretendida pela parte Recorrente, quanto à violação à justa indenização, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em de Recurso Especial. 4. Agravo Regimental do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.428.357/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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