- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/06/2021, p. 25/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. APLICAÇÃO ALTERNATIVA E ISOLADA DA PENA DE MULTA AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. INSUFICIÊNCIA. GRAVIDADE DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O preceito secundário do tipo penal previsto no art. 307 do Código Penal faculta ao julgador a aplicação da pena de detenção, de três meses a um ano, ou da pena multa, devendo a escolha pela sanção mais adequada ao caso concreto ser devidamente fundamentada. 2. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a escolha pela pena de detenção na elevada reprovabilidade do delito praticado, pois o Paciente atribuiu-se falsa identidade perante agentes públicos com o objetivo de frustrar a aplicação da lei penal e, por consequência, a adequada administração da Justiça. Portanto, diante da fundamentação concreta empregada e da demonstração da efetiva gravidade do delito, não há ilegalidade a ser sanada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 670.435/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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