- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 12/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 15/10/2013, p. 12/11/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE RESTABELECEU SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, QUANTO DO DELITO DO ART. 307 DO CÓDIGO PENAL, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PACIENTE QUE SE ATRIBUIU FALSA IDENTIDADE, COM FINALIDADE DE OCULTAR MAUS ANTECEDENTES. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA, QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 640.139/DF. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE, A DESPEITO DE CONDENAR O AGRAVADO, PELO ALUDIDO CRIME, NÃO LHE APLICA A RESPECTIVA PENA. OMISSÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE 640.139/DF (DJe de 14/10/2011), reafirmou a orientação de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF) não abrange a conduta de atribuir-se falsa identidade, perante a autoridade policial, a fim de ocultar maus antecedentes, que se subsume ao tipo do art. 307 do Código Penal. II. Consoante os precedentes, "a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que tanto a conduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade, para ocultar a condição de foragido ou eximir-se de responsabilidade, caracterizam, respectivamente, o crime do art. 304 e do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa" (STJ, HC 156.087/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 05/09/2012). III. Diante do entendimento jurisprudencial sobre o tema, assiste razão ao Ministério Público, ao pleitear a reforma da decisão agravada, na parte em que concedeu a ordem, para absolver o agravado da imputação do art. 307 do Código Penal . IV. Ocorre que, conforme consignado na decisão agravada, o acórdão de Apelação, ao condenar o agravado como incurso no art. 307 do Código Penal, não lhe aplicou a respectiva pena, restringindo-se a retificar, erro no cálculo da pena e majorar a sanção a ele imposta, pela prática do crime de roubo circunstanciado, omissão que não foi objeto de recurso, pelo Ministério Público, tendo o acórdão transitado em julgado V. Assim, o acórdão de Apelação, ao condenar o agravado, sem, contudo, cominar-lhe a respectiva pena, incorreu em nulidade, que não pode ser sanada, sob pena de configurar-se indevida reformatio in pejus, além de desvirtuar-se o instituto do habeas corpus, ação constitucional exclusiva da defesa, da qual nenhum efeito desfavorável pode advir ao paciente. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 181.700/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 12/11/2013.)
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