- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/06/2021, p. 25/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PROCEDÊNCIA. VÍTIMA ARREDIA E COM REPULSA DA FIGURA MASCULINA PATERNA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA PREVISTO NO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA. VÍTIMA QUE FICOU SOB OS CUIDADOS EXCLUSIVOS DO RÉU POR BREVE PERÍODO DE TEMPO, SUFICIENTE PARA EXERCER AUTORIDADE SOBRE ELA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As consequências do crime experimentadas pela Vítima, - "[...] ficou mais arredia e distante do pai, evitando brincadeiras e proximidades que antes dos fatos não lhe incomodavam, demonstrando que a vítima criou certa repulsão à figura masculina depois dos fatos [...]" -, não podem ser consideradas inerentes ao tipo penal do estupro de vulnerável, pois denotam resultado gravíssimo, que transborda, em muito, do contido no tipo penal mencionado. 2. No mais, essa Corte Superior de Justiça entende que "[a] causa especial de aumento de pena do art. 226, inciso II, do Código Penal, mesmo antes da edição da Lei n.º 11.106/05, deve incidir sempre que restar comprovada a relação de autoridade, por qualquer motivo, entre o Réu e a vítima." (HC 253.963/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014, sem grifos no original), "[...] ainda que momentânea e por breve período, [...]." (AgRg no AREsp 852.911/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016, sem grifos no original). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.874.865/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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