- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 16/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01/06/2021, p. 16/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. PROPORCIONAL. TERCEIRA FASE. ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os antecedentes foram negativados, pois foi consignado que o Réu "possui condenação com trânsito em julgado". Não foi impugnada na instância de origem a idoneidade desse registro criminal para a valoração negativa da referida circunstância judicial, ademais, não foi juntada aos autos a folha de antecedentes criminais ou a certidão de distribuição de feitos criminais, de modo que não há ilegalidade a ser declarada, sobretudo porque tal condenação não foi registrada em outro momento da dosimetria, o que descaracteriza eventual tese de violação ao princípio do ne bis in idem. 2. Ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, foi consignado que "a vítima narrou reiteradamente que era frequentemente agredida e ameaçada pelo réu, para que não contasse a terceiros da prática dos delitos", o que evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo, a justificar a majoração da pena. 3. Foi utilizada uma das majorantes para valorar negativamente o vetor das consequências do delito (gravidez da vítima decorrente do estupro), o que é admitido por esta Corte Superior de Justiça. 4. Na hipótese, a pena foi aumentada em 03 (três) anos em razão da valoração negativa de três circunstâncias judiciais. Considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal) - 8 a 15 anos de reclusão - e a gravidade concreta do delito, não se mostra desproporcional ou desarrazoado o aumento das penas-bases. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em 1/2 (metade), nos moldes do art. 226, inciso II, do Código Penal (agente padrasto da vítima). 6. Foi adotada a fração máxima de 2/3 (dois terços) para a exasperação decorrente da continuidade delitiva, pois "os fatos foram praticados por um longo período de tempo, mais precisamente entre os anos de 2015 e 2017, bem como o fato de a vítima ter informado reiteradamente que os atos eram praticados quase diariamente", o que está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 665.238/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 16/6/2021.)
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