- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 24/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/02/2016, p. 24/02/2016
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ISS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Quando o agravo regimental se limita a afirmar que a matéria teria sido prequestionada, sem demonstrar o efetivo exame da questão pelo Tribunal de origem, revela-se deficiente a fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem sobre a natureza das atividades desenvolvidas pela agravada para fins de incidência do ISS, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 609.560/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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