- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/12/2013, p. 09/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ISS. NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada de modo efetivo, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, por analogia. 2. Ademais, infirmar as premissas fáticas alicerçadas pelo Tribunal de origem acerca da natureza da atividade desenvolvida pela empresa, para fins de incidência de ISS demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 129.722/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 9/12/2013.)
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