- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/02/2016, p. 23/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DOENÇA PREEXISTENTE. CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A falta de correlação entre o disposto na decisão agravada e o teor das razões recursais inviabiliza a compreensão da controvérsia posta no agravo. Consectariamente, incide a Súmula 284/STF. 2. O entendimento a que chegou o tribunal de origem, ao determinar o tratamento da segurada, decorreu da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como da análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, questões cujo reexame é vedado no âmbito desta Corte, conforme as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 774.733/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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