- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 17/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/02/2016, p. 17/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Efetivamente, o conteúdo normativo dos artigos 422 do CC/02 e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/98, tidos por violados, não foi apreciado pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente. Além disso, nas razões do apelo nobre deixou a insurgente de apontar eventual violação do artigo 535 do CPC, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 2. A alteração do entendimento consignado no acórdão impugnado - de que a angústia pela incerteza de manutenção no plano de saúde gerou abalo na recorrente de modo a justificar o dano moral arbitrado nas instâncias ordinárias -, somente é possível mediante o reexame de matéria fático-probatória, não sendo o caso de revaloração da prova, incidindo, por consequência, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 785.424/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 17/2/2016.)
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