- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2016, p. 23/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECRETO-PRESIDENCIAL N. 7.420/10. INDULTO DE PENA DE MULTA. CONDENADO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. I. Nos termos do art. 8º, inc. I, e §1º c/c art. 1º, inc. VIII, do Decreto Presidencial n. 7.420/2010 é possível conceder indulto da multa ao condenado pela prática de tráfico de drogas, desde que cumprida integralmente as penas corporais cumulativamente aplicadas até o dia de natal do ano em que editado o decreto. II. O benefício, limitado apenas à multa, não alcança a privativa de liberdade, em total respeito à legislação ordinária e à Constituição Federal. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a multa é dívida de valor cuja cobrança compete à Fazenda Pública e se o Presidente da República realiza anistia, não pode o julgador restringir o alcance do benefício, cujo deferimento compete discricionária e exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, conforme determina o art. 84, XII, da Constituição Federal. IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.354.783/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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