- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECRETO N. 8.380/2014. INDULTO. EXTENSÃO À PENA DE MULTA FIXADA EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 7º do Decreto n. 8.380/2014 o indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente. 2. O indulto é ato de vontade discricionária e de competência privativa do Presidente da República, que definirá a extensão do benefício, a teor do que dispõe o art. 84, XII, da Constituição Federal. É direcionado a sentenciados indeterminados que se encontram em situação político-jurídica estabelecida no ato normativo, não cabendo ao Poder Judiciário avaliar o mérito do r. decreto. 3. Não se desconhece que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a multa é dívida de valor cuja cobrança compete à Fazenda Pública, contudo se o Presidente da República realiza indulto, não pode o julgador restringir o alcance do benefício, cujo deferimento compete discricionária e exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 84, inciso XII, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.678.547/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.