- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 02/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/02/2016, p. 02/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DOS CAUSÍDICOS NA SESSÃO DO JÚRI. MULTA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. O recorrente não infirmou os fundamentos adotados pela Corte estadual para aplicar a multa pecuniária do art. 265 do Código de Processo Penal, os quais, por si sós, são suficientes para manter a conclusão do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do entendimento do Tribunal de Justiça acerca da incidência da multa demandaria a análise de matéria probatória, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 719.190/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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