- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/08/2017, p. 29/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CPP AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. ABANDONO DA CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADA NO APELO ESPECIAL. SÚMULA 211/STF. PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, c, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, o que não ocorreu na espécie. 2. A tese desenvolvida e apresentada no recurso especial não foi objeto de debate prévio na instância de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula 211/STJ. 3. A revisão do entendimento do Tribunal Regional Federal acerca da incidência da multa demandaria a análise de matéria probatória, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.064.108/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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