- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 27/08/2014
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO. ART. 265, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESP INADMITIDO. ARESP NÃO PROVIDO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA SANÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade à lei federal, buscando o afastamento da sanção imposta ao advogado por abandono do processo, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR E 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A ausência de pronunciamento em torno da questão contida nos dispositivos da legislação federal invocados impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento. 3. A matéria que não é objeto de debate na origem, a despeito de eventual oposição de embargos de declaração, atrai, por consequência, a incidência da Súmulas 282/STF e 211/STJ. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 4. Embasado o acórdão recorrido em mais de um fundamento e, infirmado tão-somente um esteio, restando hígido o outro (ausência do pressuposto recursal da legitimidade), capaz de, por si só, sustentar o decisum, aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 411.596/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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