JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
02/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/02/2016, p. 02/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A SÚMULA 7/STJ TAMBÉM É ÓBICE À ANALISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, concluiu pela desnecessidade de produção da prova requerida pelos ora agravantes a fim de provar o alegado excesso de execução, em razão dos elementos probatórios já constantes dos autos, sobretudo porque, conforme assentado no v. acórdão recorrido, não há discórdia "quanto ao cálculo do valor exequendo, mas acerca dos parâmetros sobre os quais este será realizado" (e-STJ, fl. 308). 2. A desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da desnecessidade, na espécie, de dilação probatória, como pretendida, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível na via estreita do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 816.416/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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