- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 30/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/09/2016, p. 30/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 165 DO CPC/73. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRECEDENTES. CONLUIO ENTRE O EMBARGADO E TERCEIRA PESSOA. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. O Tribunal a quo indeferiu a produção de prova oral por considerá-la desnecessária, sem que isso importe em cerceamento de defesa ou violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A reforma do entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não é possível o conhecimento do apelo nobre pela divergência jurisprudencial na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 794.999/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
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