- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA REGISTRADA E A PLANIMETRADA DO IMÓVEL. JUSTA INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VALOR ATUAL CONSENTÂNEO À DATA DA PERÍCIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TDA. 1. Cuida-se de ação proposta pelo Incra visando à expropriação, para fins de reforma agrária, do imóvel rural denominado "Fazenda Cafundó, localizado no Município de Camocim-CE, com área registrada de 150,20 ha (83,60 ha + 66,60 ha - área de cessão de herança) e área identificada de 170,5711 ha". A indenização total foi fixada em R$ 28.886,06, sendo R$ 27.432,37 para a terra nua e R$ 1.453,68 para as benfeitorias (Julho/2010). 2. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. No que tange à área indenizável, é incontroverso que o que foi medido pelo perito e expropriado pelo Incra é superior ao que se registrou em nome do expropriado. Considerando que o Poder Público expropriou efetivamente 170,5711 ha e que haverá de pagar por eles, é devida indenização relativa a toda essa área. Entretanto, é também certo que a indenização sobre a diferença entre a área medida e a registrada deverá permanecer em juízo até que se identifique o real proprietário, nos termos do art. 34, parágrafo único, do DL 3.365/1941. Precedentes: REsp 1395490/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/2/2014; REsp 1286886/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1321842/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013. 4. Quanto aos valores apurados, a decisão recorrida também está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em regra, o valor da indenização será contemporâneo à data da perícia. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.195.011/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/2/2011; AgRg no REsp 1438111/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/05/2014; AgRg no AREsp 329.936/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013). 5. Em relação aos juros compensatórios, a Primeira Seção reiterou o entendimento de que são devidos, mesmo no caso de desapropriação de imóvel improdutivo para reforma agrária. Precedente: REsp 1.116.364/PI, Rel. Min. Castro Meira, Dje 26.5.2010. 6. Por fim, cumpre observar que a decisão impugnada também está de acordo com o entendimento deste Sodalício quanto à incidência de correção e juros sobre a parcela a ser paga por meio de TDAs. Precedentes: AgRg no REsp 1307638/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no REsp 1396644/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2013. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.531.444/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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