- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 01/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/02/2016, p. 01/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DAS CUSTAS E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (STJ, AgRg no AREsp 619.794/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 636.123/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 31/08/2015; AgRg no AREsp 580.456/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 554.603/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/11/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 539.584/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2014. II. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a intimação para complementação do preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC, só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente, mas não quando ausente o pagamento do preparo, tal como ocorreu, in casu. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 605.269/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015, AgRg nos EDcl no AREsp 563.720/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 12/03/2015. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.564.633/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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