JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2016
Data de publicação
16/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 16/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DAS CUSTAS E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, não sendo possível a comprovação posterior" (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 527.024/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 619.794/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 636.123/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 31/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 580.456/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 19/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 554.603/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/11/2014; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 539.584/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2014. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 711.244/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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