- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/02/2016, p. 19/05/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ALAGAMENTO DE IMÓVEL DOS AGRAVADOS. LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Quanto à responsabilidade da agravante, o Tribunal de origem consignou "A conclusão a que se há de chegar, portanto, no que toca à imputada responsabilidade da SABESP pelos fatos aqui referidos, é inescapável. É a mesma apontada de forma inequívoca, seja pela prova pericial produzida (que não é abalada pelas assertivas do assistente técnico da ré, posto que preferível, sem a menor dúvida, a adoção do laudo do perito judicial, pela sua evidente maior imparcialidade e confiabilidade), seja pela prova documental, que confirma os fatos alegados, seja pela prova oral, que também respalda a versão apresentada pelos requerentes dos fatos aqui ocorridos, e que deram margem aos contínuos alagamentos daquele apontado trecho de seu imóvel" (fl. 997, e-STJ). 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 785.098/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 19/5/2016.)
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