- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/02/2016, p. 19/05/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORABILIDADE DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL SEDE DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento pacífico do STJ, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Como se percebe, a jurisprudência deste Tribunal não autoriza a inversão da ordem legal, mesmo quando o crédito penhorável consiste em precatório judicial, sem que estejam presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) sobre o que prescreve que a Execução deve ser realizada no interesse do credor (art. 612 do CPC). 2. Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 do mesmo diploma legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 3. In casu, o Tribunal a quo consignou: "Assim, estando constrito o imóvel sede da embargante, bem de natureza diversa daqueles referidos no inciso V do art. 649 do CPC, não vejo óbice à manutenção da penhora sobre o mesmo. De qualquer modo, a parte embargante poderá, a qualquer momento, nos autos da execução fiscal, requerer a substituição do bem penhorado. (...). Neste processo, a parte embargante não comprovou que seria empresa familiar, microempresa ou empresa de pequeno porte. Observo, também, que a parte embargante não comprovou que o bem em questão é indispensável à realização do objeto social da empresa" (fl. 134, e-STJ). 4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 785.358/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 19/5/2016.)
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