- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 29/02/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PLEITO DE OITIVA DO IRMÃO E DA EX-ESPOSA. RECUSA AO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 206 DO CPP. MANUTENÇÃO DA HARMONIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 206 do Código de Processo Penal autoriza certas pessoas a se eximirem da obrigação de depor, entre eles o irmão e a ex-esposa, "salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias". 2. No caso, o recorrente arrolou, além do irmão e da ex-esposa, outras testemunhas. Tem-se que o crime contra a ordem tributária, por certo, não se trata de delito que só possa ser desvendado por meio da oitiva das testemunhas que se negaram a depor. Outrossim, não parece crível que pessoas da sua relação íntima tenham se negado a testemunhar em seu favor, mostrando-se mais coerente que tenham se abstido de depor exatamente para não prejudicá-lo, objetivando, assim, a manutenção da harmonia familiar. Nesse contexto, não se verifica ilegalidade na decisão que dispensou referidas testemunhas. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 36.026/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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