- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 29/02/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ACÓRDÃO QUE APENAS PRESERVA A SENTENÇA E RATIFICA O PARECER. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. MOTIVAÇÃO QUE NÃO INDIVIDUALIZA O JULGADO. ILEGALIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Embora seja admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, a denominada fundamentação per relationem, tem-se que, para a validade do referido expediente, é imprescindível que a Corte local enfrente minimamente os argumentos apresentados pelas partes. Nessa linha de raciocínio, conquanto se admita que o magistrado reenvie a fundamentação de seu decisum a outra peça constante do processo, e ainda que se permita que a motivação dos julgados seja sucinta, deve-se garantir, tanto às partes do processo, quanto à sociedade em geral, a possibilidade de ter acesso e de compreender as razões pelas quais determinada decisão foi tomada. (...)Na hipótese dos autos, o julgado colegiado não atende ao comando constitucional, porquanto não apresenta de forma mínima os fundamentos que ensejaram o afastamento das preliminares suscitadas pela defesa e a manutenção da condenação do acusado, de modo que o reconhecimento de sua nulidade é medida que se impõe.(HC 277.765/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015). 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular o acórdão recorrido na parte relativa ao recurso defensivo, determinando ao Tribunal de origem o efetivo exame das alegações apresentadas nas razões recursais da defesa. (HC n. 266.558/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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