- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/02/2016, p. 29/02/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO DE RENDA. 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. RESP 1.459.779/MA. 1. O STJ, de maneira excepcional, admite o manejo dos aclaratórios para adequação da decisão à orientação firmada em recursos julgados pelo rito dos repetitivos. Precedente: EDcl no AgRg nos EREsp 924.992/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 29/05/2013. 2. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.459.779/MA, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, firmou a compreensão de que incide imposto de renda sobre o adicional de um terço de férias gozadas. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de fls. 251/256, em ordem a determinar a incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.434.309/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.