- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 14/03/2016
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. PECULATO. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE EM RAZÃO DO NÚMERO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME PELA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS PELO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR À FRAÇÃO DE 1/6 A SER APLICADA NA SEGUNDA FASE. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO EVIDENCIADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Uma vez já analisada, em sede recurso especial, a alegação relativa à proporcionalidade da pena fixada em razão do número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não cabe a esta Corte Superior revisar seu próprio julgado pela via do habeas corpus. 3. Em sede de julgamento de apelação defensiva, é plenamente possível a modificação da fundamentação referente às circunstâncias judiciais, para fins de individualização e de redimensionamento da pena, desde que não resulte agravamento da situação do réu, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus. 4. O elevado prejuízo causado ao erário justifica a elevação da pena-base pelas graves consequências do crime. Precedentes. 5. Embora a legislação não estabeleça frações específicas para o aumento ou diminuição em razão das agravantes e atenuantes, a fração de 1/6 (um sexto) deve ser considerada razoável, sendo que o acréscimo superior a esse patamar exige motivação que a justifique. 6. Hipótese em que o acórdão impugnado utilizou-se de uma agravante (art. 62, I, do Código Penal) como circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) para exasperar a pena-base em patamar bem mais elevado (3/4 da pena mínima) do que a fração de 1/6 normalmente aplicada na segunda etapa, revelando a desproporcionalidade da reprimenda nesse particular. 7. O quantitativo da pena e a primariedade da ré justificam a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para considerar a circunstância referente à liderança exercida pela ré na segunda fase da dosimetria (art. 62, I, do Código Penal), reduzir a proporção de aumento de pena em face dessa agravante para 1/6 e, por conseguinte, redimensionar a reprimenda imposta à paciente para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/5 do salário mínimo vigente à época do fato. (HC n. 333.391/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 14/3/2016.)
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