JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
12/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/09/2019, p. 12/09/2019

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. MODUS OPERANDI. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO CABÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de peculato, pois demostrado certo grau de engenhosidade nas práticas delitivas. Isso porque o paciente se utilizou de pessoa jurídica interposta no convênio realizado com a Secretaria de Administração Penitenciária, a qual seria responsável apenas pelo fornecimento das madeiras empregadas na confecção dos "caixões", para conferir legalidade à fábrica de urnas funerárias instalada na Penitenciária de Paraguaçu Paulista. Além disso, o ora paciente indicou o corréu Adauto como representante da referida sociedade empresária a fim de enquadrá-lo na simulação de proposta. Tais circunstâncias permitem, à toda evidência, a valoração negativa das circunstâncias do crime. 4. Considerando o aumento ideal de 1/8 pela circunstância judicial desabonadora, a incidir sobre intervalo de apenamento do crime de peculato, o qual corresponde a 120 meses, chegar-se-ia à pena-base e 3 anos e 3 meses de reclusão, patamar muito inferior ao estabelecido pela Corte de origem. Nesse passo, descabe falar em arbitrariedade na primeira fase do cálculo dosimétrico. 5. Conforme a dicção do art. 62, I, do CP, a pena será agravada em relação ao agente que "promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agente". In concreto, nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, o réu seria responsável pela organização das atividades criminosas e conduzia a atuação do coacusado Adauto, o que justifica a incidência da retrocitada agravante. 6. A teor do entendimento da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação. No caso, o réu não confessou a prática delitiva, ainda que parcialmente, sendo, portanto, descabido falar em incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP. 7. A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Na hipótese, tratando-se de 5 delitos de peculato, deve incidir a fração de 1/3. 8. Hipótese na qual o réu foi bastante beneficiado pelo acórdão, uma vez que a pena a ele imposta, superior a 4 anos de reclusão, foi convertida em duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária, o que deve ser mantido, haja vista o óbice ao reformatio in pejus. 9. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda para 5 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 26 dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do acórdão. (HC n. 527.018/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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