- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/02/2016, p. 09/03/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A decisão que decreta ou que mantém a prisão preventiva tem que ser fundada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Na espécie, a natureza lesiva e a quantidade da droga apreendida (28 porções de cocaína, devidamente embaladas), bem como o fato de haver se evadido do local do crime revelam a existência de elementos sólidos, a recomendar a manutenção da custódia preventiva. 3. Além disso, a informação de o recorrente ser conhecido nos meios policiais por vender drogas e por integrar facções criminosas e as circunstâncias em que se deu sua prisão (o mandado foi cumprido meses depois, durante uma ação policial, quando se descobriu ponto de distribuição de drogas e se apreendeu quase 1 kg de cocaína) são fatores que corroboram a necessidade da segregação cautelar, como medida de garantia da ordem pública. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.723/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 9/3/2016.)
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