- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/02/2016, p. 09/03/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. EXPRESSIVA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ANTERIOR ENVOLVIMENTO EM CRIME. NÃO COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Não carece de fundamentação idônea o decreto de prisão preventiva que evidencia a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta típica em tese praticada. Na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia cautelar na expressiva quantidade da droga apreendida (vinte e quatro tijolos de maconha), indicando a dedicação do paciente ao comércio ilícito de drogas. Precedentes. 3. O paciente já foi processado pelo crime de tráfico de drogas e não comprovou ter ocupação lícita nem residência fixa. 4. Ordem denegada. (HC n. 338.779/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 9/3/2016.)
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