- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 09/03/2016
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM OS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do writ no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, há novo título prisional quando se agregam novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença. 2. Quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva forem os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, que se entendeu persistirem, não há falar em prejudicialidade do remédio constitucional. (Precedentes do STF e STJ.) 3. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que, em julgamentos de habeas corpus, configura nulidade processual, por cerceamento de defesa, impedir o advogado de realizar a sustentação oral, quando expressamente tenha manifestado seu interesse em fazê-la. 4. Recurso parcialmente provido apenas para anular o julgamento do habeas corpus originário, determinando-se sua renovação e possibilitando a apresentação de sustentação oral, se assim expressamente requerido. (RHC n. 64.734/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 9/3/2016.)
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