JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
09/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 09/03/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ADVOGADO INTEGRANTE DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O impetrante busca a a declaração da nulidade da sessão de julgamento da apelação, do acórdão que acolheu o pedido ministerial e determinou a realização de novo júri, e de todos os atos posteriores, em face da intimação do defensor através do Diário de Justiça Eletrônico. Nulidade reconhecida. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se aplica ao advogado integrante do núcleo de prática jurídica de instituição de ensino superior o mesmo regramento que rege a Defensoria Pública, quanto à necessidade de intimação pessoal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de anular o julgamento da Apelação Criminal, para que seja garantida a intimação pessoal do defensor do paciente. (HC n. 336.725/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 9/3/2016.)
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