JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
21/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/03/2016, p. 21/03/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ADVOGADO INTEGRANTE DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Da documentação colacionada aos autos, verifica-se que a intimação do acórdão que deu parcial provimento ao apelo da defesa, efetivada através do Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná não foi realizada em nome do advogado constituído pelo paciente, mas em nome do substabelecente que não mais patrocinava seus interesses. 3. Nulidade da intimação do acórdão e dos atos subsequentes reconhecida, em face do cerceamento do direito de defesa. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de declarar nula a intimação do acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal 1.212.332-3 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e dos atos posteriores, para que a nova intimação seja realizada com indicação correta do advogado da causa. (HC n. 315.702/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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