- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 07/03/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Pronunciado o réu, fica superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri (judicium accusationis), consoante o Enunciado n.º 21 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, diante da gravidade acentuada dos delitos e da personalidade violenta do agente. 4. Caso de tentativa de homicídio qualificado, no qual o paciente após perseguir a vítima e arrombar a porta de sua casa, desferiu contra ela golpes de faca, socos e chutes, tendo, ao final, agredido sua cabeça com uma cadeira de ferro, tudo motivado, em tese, pelo inconformismo com o término do relacionamento amoroso. 5. O fato de este não ser o único ato praticado pelo réu contra a ofendida, estando respondendo, inclusive, a processo pelo não atendimento de medidas protetivas desferidas em favor da vítima, indica a necessidade de proteger sua integridade física e de fazer cessar a reiteração dos atos delitivos, evidenciando a existência do periculum libertatis exigido para a constrição processual. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 344.969/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016.)
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