- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 13/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/06/2016, p. 13/06/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RELEVÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO AGENTE NO EVENTO DELITIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADO NÚMERO DE AGENTES. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de que a participação do acusado no evento delitivo não teria sido relevante, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido. 2. Ademais, a tese quanto à sua participação é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias em que cometidos os delitos. 4. Caso em que o recorrente restou denunciado pelo crime de roubo duplamente majorado, cometido em concurso de quatro agentes, onde houve grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra a vítima, que foi abordada quando saía de seu veículo, havendo, ainda, a insistência por parte dos roubadores para que ela entrasse no automóvel visado e fosse levada junto com eles, o que somente não ocorreu em razão de a ofendida ter corrido para uma igreja próxima e clamado por auxílio. 5. O número elevado de envolvidos, o emprego de arma de fogo e a subtração de bem de grande valor em plena via pública bem evidenciam a maior periculosidade dos envolvidos, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social. 6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do agente e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 8. Recurso ordinário conhecido em parte e, na extensão, improvido. (RHC n. 71.548/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 13/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.