- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 04/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 04/03/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/13. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE DOS CRIMES (FALTAS GRAVES) COMETIDOS FORA DO PERÍODO CONSIGNADO NO DECRETO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - O eg. Tribunal de origem, ao indeferir a comutação de penas ao paciente por ausência de requisito subjetivo, tomando por base a gravidade dos crimes (faltas graves) praticados fora do período dos 12 meses antes da publicação do decreto, não se pautou conforme os requisitos estabelecidos no decreto presidencial, constituindo, pois, flagrante ilegalidade, porquanto é vedado ao Poder Judiciário estabelecer requisitos diversos daqueles previstos no decreto presidencial. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a r. decisão do Juízo das Execuções Criminais que deferiu o pedido de comutação de penas ao paciente à luz do que determina o Decreto Presidencial nº 8.172/2013. (HC n. 340.243/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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