- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 17/12/2015, p. 04/02/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE PRATICADA FORA DO PERÍODO DESCRITO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/13. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. INDEFERIMENTO DA BENESSE NÃO JUSTIFICADO. REQUISITOS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Sedimentou-se nesta Corte, o entendimento de que a falta disciplinar de natureza grave, por ausência de previsão legal, não interferiria nos prazos para concessão de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Esse posicionamento está consolidado nas Súmulas n. 441 e 535 do Superior Tribunal de Justiça. - O cometimento de faltas graves fora do prazo previsto no decreto presidencial não obsta a concessão da comutação e não interrompe o prazo para concessão desse benefício. - Não é possível condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto presidencial, cuja competência para a definição é privativa do Presidente da República. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções aprecie o pedido de comutação da pena, sem considerar a falta grave cometida fora do período previsto no Decreto n. 8.172/13. (HC n. 340.157/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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