- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 16/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08/09/2015, p. 16/09/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/13. REQUISITO OBJETIVO. FALTA GRAVE PRATICADA FORA DO PERÍODO ABRANGIDO PELO DECRETO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 535/STJ. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE DO CRIME E QUANTIDADE DE PENA RESTANTE A SER CUMPRIDA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Nos termos do enunciado sumular de n. 535/STJ, "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto." IV - Conforme disposição literal do art. 5º do Decreto 8.172/13, apenas falta grave praticada pelo sentenciado nos 12 (doze) meses que antecederam a publicação do ato presidencial impossibilita a concessão do indulto, e desde que devidamente reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. V - O eg. Tribunal de origem, ao indeferir a comutação de penas ao paciente por ausência de requisito subjetivo, tomando por base a gravidade dos crimes praticados e a longa pena restante a ser cumprida, não se pautou conforme os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial, constituindo, pois, flagrante ilegalidade, porquanto é vedado ao Poder Judiciário estabelecer requisitos diversos daqueles previstos no Decreto Presidencial. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o d. Juiz das Execuções Criminais proceda à análise do pedido de comutação de penas do paciente à luz do que determina o Decreto Presidencial n. 8.172/2013, afastando-se os óbices apontados. (HC n. 327.396/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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