- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 04/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 04/03/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. FEITO CONCLUSO POR MAIS DE 2 ANOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Evidenciado que o intervalo entre a conclusão ao relator para julgamento do pedido revisional e seu estado atual encontra-se fora dos critérios da razoabilidade, vislumbra-se manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, notadamente porque sem previsão de julgamento, não tendo sido apresentada qualquer particularidade, grau de complexidade ou contribuição da defesa, que seriam justificadoras da demora, atribuível unicamente ao Judiciário. 3. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Tribunal impetrado que imprima celeridade no julgamento da revisão criminal. (HC n. 342.360/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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