- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/08/2016, p. 24/08/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento da revisão criminal e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, diante das particularidades ocorridas, não se vislumbra, na espécie, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, principalmente em se considerando que o condenado foi apenado com elevada reprimenda, por delito gravíssimo - latrocínio - e que o feito já está concluso ao Desembargador relator com o parecer Ministerial. 3. Ordem denegada. (HC n. 341.723/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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