- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 23/02/2016, p. 03/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE MENOR PARTICIPAÇÃO NO DELITO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. NULIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU DEVIDAMENTE A DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Não há como analisar o pedido no que diz respeito à participação do agente na empreitada criminosa, pois a desconstituição das conclusões a que chegou a Corte Estadual, soberana na análise das provas, sobre a participação efetiva do paciente demanda, necessariamente, análise e cotejo detalhado de todo o contexto fático-probatório, procedimento vedado em habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. - A utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus, em uma análise conjunta das circunstâncias judiciais, por si só, não viola a individualização da pena. Ressalte-se que a cada fase da dosimetria, o Tribunal de origem fez a devida incursão na sanção a ser aplicada a cada condenado. - Não há nenhum prejuízo para o paciente já que, após individualizada a dosimetria, a pena definitiva foi reduzida para manter a simetria com a dos demais corréus. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 305.158/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 3/3/2016.)
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