- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 02/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/02/2016, p. 02/03/2016
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO. AGRAVANTE. IDADE DA VÍTIMA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ILEGALIDADE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. A doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento de pena pela incidência da agravante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Há constrangimento ilegal quando verificado que as instâncias ordinárias procederam ao aumento na fração de 1/3, na segunda fase da dosimetria, pela incidência da agravante da idade da vítima, baseando-se, somente, no fato de que o ofendido possuía setenta e seis anos à época do crime, elemento objetivo da própria circunstância. 3. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível lhe coarctar a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal. 4. As instâncias ordinárias, ao optarem pelo regime mais gravoso, não apontaram elemento dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de fixação do modo inicial fechado. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir ao patamar de 1/6 o aumento da reprimenda procedido na segunda etapa da dosimetria, resultando a pena definitiva do paciente em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa, e fixar o regime semiaberto para início do seu cumprimento. (HC n. 188.083/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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