JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
02/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/02/2016, p. 02/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. 1. Demonstrada a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico desta Corte, por mais de sessenta minutos, no dies ad quem do prazo recursal, encontra-se tempestivo o recurso protocolizado no primeiro dia útil subsequente. 2. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para afastar a intempestividade dos anteriores aclaratórios, os quais devem ser rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 635.740/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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