JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
05/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 05/02/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVADA A INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DO STJ. PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. 1. Consoante dispõe os arts. 10, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 e 7º, inciso I, da Resolução n. 10/2015 do STJ, quando houver problemas técnicos no peticionamento eletrônico do Poder Judiciário, o prazo recursal automaticamente estará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, desde que a indisponibilidade perdure por mais de 60 minutos. Intempestividade afastada. 2. No presente caso, o embargante deixou de apontar quaisquer obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas. É inviável opor embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos para rejeitar os aclaratórios anteriormente opostos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 581.730/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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