JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
02/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 02/03/2016

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão recorrido não se manifestou sobre a Portaria Conjunta n. 387/PR/1VP/CGJ/2014, exarada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, juntada no âmbito do agravo regimental, explicitando a suspensão dos prazos processuais pela Corte de origem durante o período de 20/12/14 a 20/1/15, sendo necessário suprir a suscitada omissão. 2. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. 3. Dessarte, considerando-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada no Diário de Justiça eletrônico em 12/12/14, e a demonstrada suspensão dos prazos processuais entre os dias 20/12/14 a 20/1/15, deve-se reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial manejado em 20/1/15. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 667.503/MG, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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