- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (ARESP 137.141/SE). CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ estabelecia que, para fins de demonstração da tempestividade do recurso, incumbia à parte, no momento da interposição, comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local, ausência de expediente forense, recesso forense, dentre outros motivos, não se admitindo a juntada posterior do documento comprobatório. 2. Ocorre que a Corte Especial, no julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, ocorrido no dia 19.9.2012, acompanhando o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no AgRg no RE 626.358/MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 23.8.2012, modificou sua jurisprudência, passando a permitir a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais não certificada nos autos em momento posterior à interposição do recurso na origem. 3. Nos presentes autos, constata-se que houve a comprovação, no Agravo Regimental da parte embargante, acerca da suspensão dos prazos processuais em decorrência do recesso forense no âmbito do Estado de Minas Gerais. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a conversão do Agravo em Recurso Especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 546.885/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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