- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 16/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/02/2016, p. 16/09/2016
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ADESÃO AO PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO, SEGUNDO O ART. 38 DA LEI 13.043/14. 1. A inclusão do débito do contribuinte no REFIS, quando está em curso uma ação em que se discute o seu montante, por exemplo, é claramente, uma transação com recíprocas vantagens para ambas as partes. 2. Reformulação da orientação anteriormente adotada por esta Corte, para prevalecer a lógica jurídica do instituto do parcelamento e agora, mais precisamente, para atender aos ditames do art. 38 da Lei 13.043, de 13/11/14, que inovou a legislação tributária para não exigir o pagamento de honorários advocatícios, quando o contribuinte desiste da ação judicial para aderir ao parcelamento, por se tratar de instituto que produz benefícios para ambas as partes. 3. Impor-se o pagamento de honorários em casos assim soava como exigência que ia na contra-mão da medida legal e jurídica que prévia a adesão do devedor ao programa de parcelamento, cujo macro-objetivo era, como é e sempre foi, viabilizar no curto e médio prazos, a recuperação das empresas, mediante aplicação do tradicional e prestante instituto da moratória individual (parcelamento). 4. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.553.005/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 16/9/2016.)
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