- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2016, p. 13/09/2016
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REFIS. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO REPETITIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. Trata a hipótese sub judice de processo, no qual foi proferida sentença de improcedência do pedido feito pelo contribuinte, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União. 2. Após prolatada a sentença, o contribuinte requereu a desistência do pedido e a renúncia do direito controvertido, contudo o requerimento foi julgado prejudicado, diante dos claros termos do disposto no art. 463, I, do CPC, tendo a sentença transitado em julgado. 3. O STJ possui possui entendimento uníssono no sentido de que o art. 38 da Lei n. 13.043/2014 dispensou a condenação em honorários advocatícios nas ações judiciais que foram extintas em decorrência de adesão ao parcelamento previsto na Lei n. 11.941/09. 4. Contudo o caso examinado nos autos é diferente. A exoneração dos honorários é condicionada à extinção da ação na forma deste artigo, ou seja, ocorre quando a desistência ou a renúncia der causa à extinção do processo com resolução de mérito, em demanda na qual o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, o que não é o caso dos autos, pois o processo foi extinto por causa da improcedência do pedido formulado pelo contribuinte. 5. A norma é excepcional em nosso sistema processual civil, que impõe os ônus sucumbenciais, nos processos encerrados por desistência ou renúncia, à parte que desistiu ou reconheceu (art. 26 do CPC). Por conseguinte, deve sofrer interpretação estrita, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.353.826/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, de minha relatoria, publicado no DJe 17.10.2013. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.596.750/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 13/9/2016.)
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