JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
05/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 05/09/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PAGAMENTO INDEVIDO EFETUADO A VEREADORES QUE SE AUSENTARAM INJUSTIFICADAMENTE A SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DA CÂMARA LEGISLATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra os ora recorrentes, Vereadores do Município de Assis/SP na legislatura 1993/1996, buscando a devolução de valores recebidos indevidamente no ano de 1996, já que faltaram injustificadamente às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Legislativa, contrariando o Regimento Interno do referido órgão. 2. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 3. A jurisprudência do STJ, quanto ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, como regra geral, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. 4. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. Verifica-se que o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar a existência do elemento subjetivo. Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal a quo consignou "que não prospera a alegação de inexistência de prejuízo pela reparação do dano. Ora, prejuízo houve, já que os cofres públicos foram lesados pelo pagamento indevido." Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido do entendimento do STJ, qual seja, não há falar em prescrição, pois a pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário é imprescritível, "mesmo se cumulada com a ação de improbidade administrativa (art. 37, § 5º, da CF)" (AREsp 79.268/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON). 7. Recursos Especiais não providos. (REsp n. 1.429.304/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 5/9/2016.)
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