- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 22/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/06/2012, p. 22/06/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTAS INJUSTIFICADAS DE VEREADORES ÀS SESSÕES PLENÁRIAS POSTERIORMENTE ABONADAS PELO PRESIDENTE DA CASA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA POR PARTE DOS AGENTES PÚBLICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O caso em exame, relativo à improbidade administrativa decorrente de falta injustificada dos vereadores em sessões plenárias, sendo essas abonadas, posteriormente, pelo presidente da casa, amoldaria-se aos atos de improbidade censurados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992. Nesse passo, o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade seria o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. 2. In casu, do excerto do acórdão recorrido, extrai-se que o Tribunal de origem, soberano em matéria de fatos e provas, com suporte em análise circunstancial do acervo fático-probatório, consignou que (fls. 621-624): i) "o argumento de infidelidade do dever de ofício, consistente na ausência de comparecimento dos vereadores às sessões plenárias, sem as devidas desculpas, por si só não gera má-fé, mormente se essas faltas restaram abonadas por quem detinha o dever de exigir-lhes as justificativas"; e ii) "se os vereadores ausentavam-se da sessão plenária sem justificar suas faltas e, posteriormente, tais ausências eram abonadas pelo Presidente da Casa Legislativa, essa permissibilidade por certo afasta o aspecto dolo e retira do cenário qualquer situação de ofensa a princípio administrativo, vez que o retardo e/ou a inércia da prática de ato de ofício era, no todo, tolerado, suportado pelo dirigente da Casa". 3. Uma vez tendo a instância ordinária asseverado que não houve a existência de dolo (má-fé) e tampouco de culpa por parte dos Agentes Públicos que levassem a caracterização do ato de improbidade com arrimo no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, rever esta conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Precedentes: AgRg no REsp 1177579/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/08/2011; REsp 912.448/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2010; REsp 1.130.198/RR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2010; AgRg no REsp 1.125.634/MA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 02/02/2011. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 51.633/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 22/6/2012.)
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