- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 22/11/2017
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165 E 458, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. I - Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de vários réus. Sustenta-se, em síntese, que os demandados, então vereadores do Município de Assis-SP, com o conhecimento dos membros legislativos reeleitos a novo mandato e agindo em causa própria, aprovaram a Lei n. 4.513/2004, que gerou aumento salarial aos vereadores do município no mandato subsequente em prejuízo ao erário. II - Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial. III - Não há ofensa ao art. 535, do CPC73, quando o aresto a quo decide plenamente a controvérsia e se apresenta devidamente motivado, sem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, não sendo necessário que o magistrado efetue o prequestionamento numérico dos dispositivos legais aplicáveis ao caso ou que este se manifeste sobre cada um dos argumentos apresentados pela parte. IV - A tese, formulada de violação aos artigos 131, 165 e 458, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, não merece conhecimento, em razão do não cumprimento do pressuposto recursal objetivo - extrínseco - do prequestionamento. V - A ausência de discussão da temática retratada pelos mencionados dispositivos legais pelo Tribunal a quo constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". VI - Com relação à alegação formulada por todos os recorrentes de violação a dispositivos da Lei n. 8.429/92, sob a fundamentação convergente de inadequada tipificação de ato político-administrativo como sendo de improbidade administrativa, impõe-se igualmente um juízo negativo de prelibação. VII - A reversão do entendimento firmado quanto à subsunção legal do ato de improbidade administrativa, mediante reavaliação do contexto fático-probatório, trata-se de situação expressamente vedada em sede de recurso excepcional, conforme teor da Súmula n. 7 desta Corte. VIII - A incidência do enunciado n. 7 da STJ, quanto à interposição do recurso especial pela alínea c, impede o conhecimento da alegação de divergência jurisprudencial. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.627.296/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.